O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.731, DE
14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe
sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e
Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de
Rodagens - DAER e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do
Estado do Ceará-SUTERCE, fica incorporada ao Departamento Autônomo de Estradas
de Rodagem - DAER que passará a denominar-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGENS E TRANSPORTES - DERT e absorverá as funções, finalidades, patrimônio,
bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.
Parágrafo
único - As funções de construções de Aeroportos do extinto Departamento de
Aeroportos e Águas Superficiais, da Superintendência de Obras do Estado do
Ceará - SOEC passarão a ser desenvolvidas pelo DERT.
Art. 2º - O
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, tem a finalidade de
executar a política viária e de transportes do Estado, de construir, manter e
exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodovias
estaduais coordenar, controlar e executar a política de transportes
Intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado,
bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso.
Art. 3º -
Ficam transferidos para o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DERT, todos os
bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos projetos,
documentos e serviços existentes nas duas autarquias ora incorporadas.
Art. 4º - O
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, sucede as duas
autarquias incorporadas e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações,
bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 5º -
Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUTERCE serão absorvidos
automaticamente pela DERT.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
José
Moreira de Andrade