O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.729, DE
04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Suspende
a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), referente a transferência de uma região para
outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de
junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente