O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

 

Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente a transferência de uma região para outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

 

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente