O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.727, DE
04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Concede, também ao segurado
remido do IPEC o benefício que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
considerado, também, segurado remido do IPEC, nos termos do que dispõe a Lei
10.776, de 17/12/82, o segurado facultativo que, contando mais de 240 contribuições consecutivas,
tenha contemplado 65 anos de idade.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de
1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente