O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.726, DE
04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Dispõe
sobre a inclusão da Disciplina Educação em Direitos Humanos, nos Cursos de
Formação da Polícia Militar e Civil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Incluir-se-á nos Cursos de Formação da Polícia Militar e da Polícia Civil a
disciplina Educação em Direitos Humanos.
Art. 2º - A
referida Disciplina deverá ter uma carga horária mínima semanal de 03 (três)
horas-aulas.
Art. 3º -
Os conteúdos da Disciplina incluirão:
I - Os
Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente e ratificados pelo Brasil;
II - Os
Direitos Humanos reconhecidos pela ONU, independentemente da adesão brasileira;
III - Os
Direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição Federal.
Art. 4º -
Comissão Especial composta por representantes da Secretaria de Segurança Pública,
Secretaria de Justiça, Secretaria de Educação, Comissão Permanente dos Direitos
Humanos da Assembléia Legislativa e da Seccional Cearense da Ordem dos
Advogados do Brasil, será constituída, com as seguintes finalidades:
I - Dispor
a respeito dos conteúdos a serem ministrados pela referida disciplina;
II -
Definir critério para a seleção e formação dos profissionais que ministrarão a
disciplina;
III -
Dispor sobre a abordagem interdisciplinar no âmbito dos cursos de formação.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de
1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente