O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.725, DE
30.08.90 (D.O. DE 30.10.90)
Dispõe
sobre a extinção da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica extinta a Secretaria para Assuntos Extraordinários, criada pela Lei n.º
11.306, de 1º de abril de 1987.
Art. 2º -
Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Governo o Escritório
de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, com nível
hierárquico de coordenadoria.
Art. 3º -
Os servidores lotados na Secretaria ora extinta ficam
automaticamente incluídos na lotação da Secretaria de Governo com exercício no
Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, até
posterior movimentação.
Art. 4º - A
Secretaria de Governo receberá por transferência as dotações orçamentárias, bem
como incorporará o patrimônio, os bens, os direitos e as obrigações da
Secretaria para Assuntos Extraordinários.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa
de Queiroz