O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.723, DE
28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário,
subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma
dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art.
6º desta lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00
(cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e
seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
Parágrafo
Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço
extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão
a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos