O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.722, DE
28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do
Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações,
gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma
dos Anexos I, II e III.
Art. 2º
- A vantagem pessoal corresponde à
representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores
estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do
salário-família.
Art. 4º -
Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a
ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da
Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º
de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos