O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.721, DE
28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis
Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os
referidos nos Anexos II e III.
Art. 3º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.
Art. 4º A
vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 6º -
Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos
valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 7º -
Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por
cento) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 8º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos
Gilberto
Soares Sampaio