O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.721, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do  Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos  II e III.

 

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.

 

Art. 4º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

 

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio