O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.716, DE 01.08.90 (D.O. DE 01.08.90)

 

Suspende os financiamentos e incentivos fiscais do F.D.I. do Ceará.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam suspensos os incentivos fiscais e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Lei n.º 10.367, de 07/12/1979 alterada pela Lei n.º 11.524, de 30 de dezembro de 1988) pelo prazo de 12 meses ou até que os incentivos e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), sejam restabelecidos, pelo Governo Federal.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de agosto de 1990.

 

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente