O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.716, DE
01.08.90 (D.O. DE 01.08.90)
Suspende
os financiamentos e incentivos fiscais do F.D.I. do Ceará.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam suspensos os incentivos fiscais e financiamentos do Fundo de
Desenvolvimento do Estado do Ceará (Lei n.º 10.367, de 07/12/1979 alterada pela
Lei n.º 11.524, de 30 de dezembro de 1988) pelo prazo de 12 meses ou até que os
incentivos e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR),
sejam restabelecidos, pelo Governo Federal.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de agosto de 1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente