O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.702, DE
03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimentos-base e salário-base do Procurador, Secretario,
Subsecretário dos
servidores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art 2º - Os vencimentos e
representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo
III.
Art 3º - A vantagem correspondente à
Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmo valores
estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art 4º - Os proventos dos inativos
integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das
vantagens a que faz jus
e observado o teto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da
cota do salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios é do valor de Cr$ 197.268,75 (centro e noventa e
sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e cinco
centavos).
Parágrafo
Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o
adicional de férias.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
junho de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 03 de julho de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos