O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.700, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados  os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma do Anexos, I, II e III.

 

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 3º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.

 

Art. 4º - O concurso público para provimento dos cargos do Quadro IV, além dos preceitos constitucionais, observará a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão  a  1º de junho do corrente ano.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos