O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.700, DE
03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do
Tribunal de Contas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os
valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do
pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma do Anexos, I, II e III.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da
cota do salário-família.
Art. 4º - O
concurso público para provimento dos cargos do Quadro IV, além dos preceitos
constitucionais, observará a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas
estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho do corrente ano.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos