O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.697, DE
20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário,
Subsecretário dos
Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II,
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos
mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no
Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e
sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).
Parágrafo
Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
maio de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos