O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.697, DE 20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário, Subsecretário  dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

 

Art. 3º - A vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

 

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

 

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

 

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos