O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.696, DE
07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)
Estabelece
novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes
de cargos que indica e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º -
Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do
Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da
Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - A
gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público,
Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da
Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988,
fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento),
calculada sobre o vencimento básico.
Art. 3º -
Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus
proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens
a que fazem jus.
Art. 4º - A
revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada
automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores
do Estado.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria
Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de
1990.
Francisco
Pinheiro Landim - Presidente
Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente
Antônio de
Almeida Jacó - 1º Secretário
Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário