O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.681, DE
28.05.90 (D.O. DE 28.05.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis
Beviláqua são os constantes do anexo I.
Art. 2º -
Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados
são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Judiciário
são os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 4º - A
vantagem, pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a
partir de 1º de maio de 1990.
Art. 6º -
Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 35% (trinta e cinco
por cento) a partir de 1º de maio de 1990.
Art. 7º -
Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo
valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º -
As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de maio de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto
Soares Sampaio
Francisco
José de Lima Matos