O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.680, DE
28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações,
proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e
das Autarquias do Estado para os valores
fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo
Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a
partir de 1º de maio de 1990.
Art. 5º -
Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos
Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os servidores em atividade, observado o teto
estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º -
As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e
nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1
expresso ao Anexo I desta Lei
Art. 7º -
As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará
- IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O
teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder
Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e
sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de maio de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José de Lima Matos
José
Fernandes de Oliveira
Luciano
Fernandes Moreira
Byron Costa
de Queiroz
José Rosa
Abreu Vale
Gilberto
Soares Sampaio
Antônio Inimá Fernandes Lima
José
Moreira de Andrade
Francisco
Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Mário
Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Adolfo de Marinho Pontes
José
Liberato Barroso Filho
Hélvia
Torres de Sá Benevides
Eduardo
Fernandes Vilar
César
Augusto de Lima e Forti