O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.679, DE
23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Estende
a gratificação criada pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É
extensiva aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositário Público
de entrância especial a gratificação da Lei n.º 11.264, de 18 de dezembro de
1986, com as alterações da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.
Art. 2º - O benefício de que
se trata o artigo acima abrange os inativos ocupantes dos cargos ali
mencionados.
Art. 3º -
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto
Soares Sampaio
Francisco
José de Lima Matos