O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.678, DE
23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Acrescenta
competências ao CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, estabelecidas pela
Constituição do Estado do Ceará e pela Lei nº 11.564, de 26 de junho de 1980.
O
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Acrescenta-se ao art 2º da Lei nº 11.411, com base na
Constituição Estadual e na Lei nº 11.564, respectivamente os seguintes itens:
"11 -
Apreciar, nos termos do Artigo 264 da Constituição Estadual o Relatório do
Impacto Ambiental (RIMA) de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente e/ou que cause risco para a vida e a
qualidade de vida".
"12 -
Escolher, nos termos da Lei nº 11.504, de 26.06.1989, a(s) personalidade (s)
e/ou instituição (ões) a ser (em) consagrada
(s) pela Medalha Chico Mendes".
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
José
Liberato Barroso Filho