O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.672, DE
15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede,
a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações e
proventos do Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento, os
valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do
pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Parágrafo
único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima
revisão geral de vencimentos.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em NCZ$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e
oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 5º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
março de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Francisco
José de Lima Matos