O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.672, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

 

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

        

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

 

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos