O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.671, DE
15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede
adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações, e proventos
para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de
adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do
Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos
Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto do
art. 6º.
Art. 5 º -
É fixado em NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor
da cota do salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios é do valor de NCz$
116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos).
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo, a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 7º - O
adiantamento concedido nesta Lei será compensado no reajuste mais próximo que
vier a ocorrer.
Art. 8º -
Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de
1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Francisco
José de Lima Matos