O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.670, DE
15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede
adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, salários, representações,
gratificações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras
Providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de
reajuste, os valores:
I - do
vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro
III, na forma dos Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei;
II - dos
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Judiciário, conforme Anexo IV;
III - da
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da
cota do salário-família, que passa para NCz$
51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta
centavos);
V - dos
proventos dos inativos
do Poder Judiciário;
VI - dos
proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos.
Parágrafo
Único - O adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais
próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de março de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 15 de
março de 1990.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Francisco
José de Lima Matos
Gilberto
Soares Sampaio