O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.669, DE
15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede
adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, soldos, salários,
representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste,
os valores:
I - do
vencimento-base, do salário-família e do soldo dos servidores públicos
estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, das Autarquias do
Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Executivo, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de
Economia Mista e das Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte
integrante desta Lei;
III - da
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da
cota do salário-família, que passa para NCz$
51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta
centavos);
V - dos
proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias
e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das
pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do
Estado do Ceará-IPEC (anexo VIII) e das pensões
especiais pagas pelas Autarquias do Estado, estabelecido que nenhum pensionista
perceberá menos que o valor correspondente ao nível
ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Parágrafo
Único - o adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais
próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - O
teto da remuneração dos servidores ativos e inativos, no âmbito do Poder
Executivo, é do valor de NCz$
116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos), correspondente
à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 3º -
As despesas decorrents desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementados, se insuficientes.
Art. 4º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de março de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Francisco
José de Lima Matos
Byron Costa
de Queiroz
Luciano
Fernandes Moreira
José Sérgio
de Oliveira Machado
Francisco de
Assis Machado Neto
Moroni Bing
Torgan
Gilberto
Soares Sampaio
José
Moreira de Andrade
Hélvia
Torres de Sá Benevides
Marco
Antônio de Holanda Penaforte
Adolfo
Marinho de Pontes
José
Liberato Barroso Filho
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Maria
Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio
Rocha de Magalhães
José Rosa
Abreu Vale