O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.667, DE
22.02.90 (D.O. DE 28.02.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimento-base e salário-base do Procurador, SECRETÁRIO,
SUBSECRETÁRIO, DOS SERVIDORES do Conselho de Contas dos Municípios, na forma
dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º -
Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo
Ocupacional Atividade Nível Superior-ANS, o
abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989.
Art. 5º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos estabelecidos nesta Lei para os servidores em
atividade, observado o teto estabelecido no Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios, é do valor e NCZ$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos
cruzados novos).
Parágrafo
Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 7º - É
fixado em NCz$ 37,00 (trinta
e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos