O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.666, DE
22.02.90 (D.O. DE 23.02.90)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do
Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações,
gratificações e
proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II
e III.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em NCZ$ 37,05 (trinta e sete cruzados novos e cinco centavos) o valor da cota do
salário-família.
Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, o abono
instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José de Lima Matos