O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.664, DE
08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos
para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por
cento), os valores do vencimento-base do Conselheiro, Procurador, Secretário,
Subsecretário, dos
servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do
art. 6º desta Lei.
Art. 5º - A
cota de salário-família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio
de 1989, ficam elevados para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e
dois centavos) e para NCZ$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).
Art. 6º - O
teto de remuneração do servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V -
Conselho de Contas dos Municípios, é o valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três
mil e quatrocentos cruzados novos).
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto, a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 7º -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José de Lima Matos