O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.663, DE
08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede
reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações,
proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras
providências.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do
vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais
civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do
Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI,
partes integrantes desta Lei;
II - dos
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da
cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de
junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e
dois centavos) e para NCz$
875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;
V - dos
proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas
Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º
desta Lei;
VI - das
pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas
Autarquias do Estado.
Art. 2º - O
teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo,
e do valor de NCZ$
33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à
remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a
progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações
por serviço extraordinário.
Art. 3º -
As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa
de Queiroz
Francisco
José Lima Matos
José Sérgio
de Oliveira Machado
Luciano
Fernandes Moreira
José Rosa
Abreu Vale
Francisco
Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
Diógenes
Cabral Vale
Antônio
Magalhães
Marco
Antônio de Holanda Penaforte
Gilberto
Soares Sampaio
Moroni Bing
Torgan
Hélvia
Torres de Sá Benevides
José
Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Maria
Violeta Arraes de Alencar Gervasieur