O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.662, DE
08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do
Tribunal de Contas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento) os valores dos
vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do
Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos, I, II e III.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º -
Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º
da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados
novos e oitenta
e dois centavos) e para NCZ$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados
novos) respectivamente.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos