O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.662, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento) os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos, I, II e III.

 

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e  oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos) respectivamente.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos