O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.660, DE
08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede
reajuste de vencimento, salário, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do
vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro
III, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei;
II - dos
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Judiciário, conforme o Anexo IV;
III - da
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - dos
proventos dos inativos do Poder Judiciário;
V - dos
proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos.
Parágrafo
Único - O abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passam
para NCz$ 875,00 (oitocentos
e setenta e cinco cruzados novos).
Art. 2º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos
Gilberto
Soares Sampaio