LEI N.º 11.120, DE 02.12.85 (D.O. 10.12.85)

 

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública, a Sociedade BeneficenteUNIÃO PELA PROMOÇÃO HUMANA”, entidade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Crateús, neste Estado.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Francisco Ernando Uchoa Lima