LEI N° 14.045, DE 26.12.07 (D.O. 07.01.08).

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal, manterem cadastro de fornecedores.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no Estado do Ceará comprando e revendendo materiais usados em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados com dados pessoais e endereços completos de seus fornecedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º Sempre que solicitado, os estabelecimentos que se refere e o art. 1º desta Lei ficam obrigados a apresentar o cadastro à fiscalização da fazenda e às autoridades policial e judicial.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem  ao disposto na norma.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não observarem aos termos desta Lei sofrerão as sanções que vierem a ser previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ronaldo Martins