O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.019, DE 26.05.00(DO 06.06.00)
Dispõe sobre o Parcelamento de
Dívidas do IPVA a dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Fica autorizado o Poder
Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não pagos em seu
vencimento.
Art. 2º . Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º . Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º . Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de maio de 2000.
Governador do Estado do Ceará